Decisão TJSC

Processo: 5004682-63.2020.8.24.0002

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2014; STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6510210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004682-63.2020.8.24.0002/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO  B. R. P. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Era da parte autora o ônus da prova e do encargo não se desincumbiu. 

(TJSC; Processo nº 5004682-63.2020.8.24.0002; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2014; STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6510210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004682-63.2020.8.24.0002/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO  B. R. P. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Era da parte autora o ônus da prova e do encargo não se desincumbiu.  Rejeito, portanto, o pedido. 3.3. Danos materiais De outro lado, a indenização por danos materiais pleiteada também não merece acolhimento. [...] A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça. [...] Portanto, a improcedência do pedido de indenização dos danos materiais é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por B. R. P. em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL. Em virtude da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista o grau de zelo profissional, a complexidade mediana da causa e a ausência de outros atos processuais, em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista, a concessão da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 58, SENT1). Sustentou, em síntese, estarem presentes os pressupostos configuradores dos danos morais e materiais (evento 64, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 68, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 43, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Danos morais A parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria experimentado abalo moral em razão do ajuizamento de execução de título extrajudicial promovida pela parte apelada.  Sem razão.  Segundo o artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tecendo comentários acerca da aplicação do supracitado artigo, Maria Helena Diniz ensina que, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024) (sem destaque no original). Ainda, vale destacar que, segundo a jurisprudência do Superior , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). Portanto, cabe à parte perdedora arcar com os honorários advocatícios fixados pelo Juízo em razão da sucumbência, e não com aqueles decorrentes de contratos firmados entre a parte contrária e seu advogado (TJSC, ApCiv 5003572-36.2019.8.24.0011, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR , julgado em 03/12/2024). Portanto, ainda que comprovada a contratação de advogado pelo apelante, não há amparo legal ou jurisprudencial para impor ao recorrido a obrigação de ressarcir tais despesas, as quais decorrem de relação particular entre cliente e patrono, sem vínculo direto com a parte adversa. Rejeita-se o recurso, portanto.  3 – Honorários recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004682-63.2020.8.24.0002/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXECUÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de cooperativa de crédito, em razão de execução de título extrajudicial promovida indevidamente contra o autor na qualidade de avalista, uma vez que restou reconhecida a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura indevida de execução de título extrajudicial, posteriormente reconhecida judicialmente a ilegitimidade passiva do executado, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais pagos para defesa em processo judicial constituem dano material passível de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não decorre de qualquer dissabor ou contrariedade, exigindo grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. A mera propositura de execução, ainda que posteriormente reconhecida a ilegitimidade passiva, não configura dano moral na ausência de elementos concretos que comprovem abalo emocional. 4. A contratação de advogado para defesa judicial não constitui dano material passível de indenização, pois é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2014; STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6510211v5 e do código CRC 9675c8a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:22     5004682-63.2020.8.24.0002 6510211 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5004682-63.2020.8.24.0002/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas